PL 1439/2007 - Entenda melhor o que acontece

Em junho de 2007 o Deputado Federal Dilceu Sperafico protocolou o Projeto de Lei 1439/07, que altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que "Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos". O objetivo do PL é estabelecer prazo prescricional e alterar o valor da indenização por rompimento contratual. A questão é que o PL torna economicamente inviável a atividade de representação comercial, provocando um grande desequilíbrio na relação entre o representante e a representada. Por isso, há propostas de adequação que apresentam soluções mais justas, soluções que atendem os dois lados. O Deputado Federal Edinho Bez apresentou um Substitutivo que prevê tais soluções, porém, até o momento, o relator do PL, Dilceu Sperafico, não demonstrou interesse em realizar um acordo. Outros deputados já declararam seu apoio ao representante comercial. Dentre eles estão: Ronaldo Nogueira, Dr Rosinha e Eduardo Sciarra. Neste link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=357568 é possível acompanhar o andamento das ações da Câmara dos Deputados em torno do PL 1439/07.

 

Veja abaixo um resumo das proposições:

 

 

 

EM VIGOR

 

 

PL 1439/2007

 

SUBSTITUTIVO PL

 

PROPOSTA EMENDAS

Indenização é referente ao todo período contratual

 

Limita aos últimos

3 anos

Limita aos últimos

5 anos

Limita aos últimos 20 anos

Indenização é de

1/12 avos

 

 

Indenização é de

1/20 avos

Indenização é de

1/12 avos

Indenização é de

1/10 avos (dep. Edinho Bez)

Indenização 1/12 avos (dep. Ronaldo Nogueira)

Prazo prescricional é de 5 anos

(para postular em juízo eventuais questões)

 

Prazo prescricional é de 2 anos

(para postular em juízo eventuais questões)

Prazo prescricional é de 2 anos

(para postular em juízo eventuais questões)

Prazo prescricional é

de 2 anos

(para postular em juízo eventuais questões)



Deputado federal Edinho Bez (PMDB/SC) propõe:

Majoração da indenização devida ao representante comercial em caso de rescisão contratual sem motivo justo, de 1/12 (um doze avos) para 1/10 (um décimo), e limitar o prazo para cálculos indenizatórios aos últimos 20 anos de vigência do contrato.

Prescreve em dois anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. “A fim de evitar a insegurança jurídica, a confusão sobre a real relação entre os representantes comerciais e suas representadas e a banalização desta forma de contratação, deve-se impedir a similaridade da legislação trabalhista com a lei aplicável ao representante comercial”.

Trecho da justificativa da emenda do deputado catarinense Edinho Bez.



Deputado federal Ronaldo Nogueira (PTB/RS) propõe:

Manter a indenização devida ao representante comercial em caso de rescisão contratual sem motivo justo de 1/12 (um doze avos) e limitar o prazo para cálculos indenizatórios aos últimos 20 anos de vigência do contrato.

Prescreve em dois anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.

A evolução da legislação vigente que aborda as atividades dos representantes comerciais denota a importância deste segmento para as atividades econômicas do país.

O Projeto de Lei n° 1.439/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, tem sido objeto de reflexão por parte dos parlamentares e da categoria, em toda a sua fase de análise”.

Trecho da justificativa do deputado gaúcho Ronaldo Nogueira.



Deputado Roberto Santiago (PV/SP) propõe:

Suprimir o substitutivo do Relator do Projeto de Lei nº 1.439, deputado Sandro Mabel. “A aprovação do Projeto de Lei da forma proposta pelo referido Substitutivo constituirá grande injustiça para a categoria dos representantes comerciais, visto que reduzirá drasticamente o valor indenizatório no caso de rescisão contratual sem justa causa, o que ocorre na maioria das vezes”.

Trecho da justificativa da emenda do deputado paulista Roberto Santiago.