Resolução do Confere nº 5
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no uso das
atribuições que lhe outorga a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
resolve aprovar o “Código de Ética e Disciplina”, nos seguintes termos:
Capítulo I
Dos deveres éticos
Art. 1º - Constituem deveres éticos do representante comercial:
zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo
permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;
no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos
interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência
que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de
seus próprios negócios;
conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;
velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho
Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer
cumprir suas recomendações;
envidar esforços para que suas relações com o representado sejam
contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;
informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais
circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados,
sobretudo em atenção às momentâneas variações do mercado local;
prestar suas contas na forma legal, com exatidão e clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.
Parágrafo único - O representante comercial não deverá aceitar a
representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus
deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.
Capítulo II
Das infrações disciplinares
Art. 2º - O representante comercial, no exercício de sua profissão ou
atividade, está sujeito ao dever de disciplina, pautando suas
atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das
Resoluções e Instruções baixadas pelo Conselho Federal ou pelo Conselho
Regional no qual se encontre registrado.
Art. 3º - As faltas cometidas pelo representante comercial, decorrentes
de infrações das normas disciplinares, são graves e leves, conforme a
natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
§ 1º - São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei
consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e
solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as
normas de fiscalização da profissão, previstas na Lei e nas Instruções
e Resoluções dos Conselhos, entre as quais:
deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;
negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou do certificado de registro;
desrespeitar qualquer membro do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;
agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial.
§ 2º - São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime
contra o patrimônio – tais como o de furto, roubo, extorsão,
apropriação indébita e estelionato; crime contra a fé pública como o de
moeda falsa, falsidade de títulos e outras falsidades; o de lenocínio e
os crimes punidos com a perda de cargo público.
§ 3º - São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:
oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os seus serviços,
ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou
alheio a clientela de outrem;
anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e concorrentes;
aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo quando autorizado por escrito;
divulgar ou se utilizar sem autorização, violando sigilo profissional,
de segredo do negócio do representado que lhe foi confiado ou de que
teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a
rescisão de seu contrato;
divulgar por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de colega seu;
promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;
dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado de concorrente
para que falte ao dever do emprego, proporcionando-lhe vantagem
indevida;
receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de paga ou
recompensa para, faltando ao dever da lealdade para com o representado,
proporcionar a concorrente vantagem indevida;
negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes
Comerciais a colaboração que deva ou lhe for pedida, nos termos da lei
ou em função de sua qualidade de representante comercial;
promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;
auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou
atividade, aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados;
deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho Regional no qual esteja registrado.
Capítulo III
Das penalidades e sua aplicação
Art. 4º - As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade
ou com multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo
vigente no país. As faltas graves são punidas com suspensão do
exercício profissional, até um ano, ou cancelamento do registro, com
apreensão da carteira profissional.
Art. 5º - Embora a aplicação da penalidade disciplinar independa da
ação cível ou penal, a condenação em processo criminal do representante
comercial, por delito capitulado como falta grave neste Código,
importará em cancelamento de seu registro, tão logo a sentença
condenatória do juiz criminal passe em julgado.
Parágrafo único - Em faltas de extrema gravidade, nas quais não
concorram motivos atenuantes, a suspensão do registro poderá ser
aplicada, preliminarmente, em caráter preventivo ao iniciar-se o
respectivo processo.
Art. 6º - Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a penalidade
será de advertência. Em casos de reincidência será aplicada a pena de
multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo do país.
§ 1º - A prática constante de faltas leves, cuja reincidência sucessiva
evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exercício
profissional, importará na aplicação da penalidade de suspensão até de
um ano e, por fim, na do cancelamento do registro profissional;
§ 2º - Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a
repetição de falta leve já punida antes, dentro de dois anos, contados
da data em que houver passado em julgado a decisão anterior.
Art. 7º - Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu
não pagamento, no prazo de trinta (30) dias a partir da decisão
transitada em julgado, importará na aplicação de penalidade de
suspensão do exercício da profissão, sem prejuízo da cobrança judicial.
Art. 8º - A penalidade de suspensão acarreta ao infrator a interdição
do exercício profissional, podendo ser dosada de um mês a doze meses,
conforme a intensidade da falta grave ou das circunstâncias de que o
ato se revestiu. A inobservância dessa interdição importará no
cancelamento do registro profissional
Art. 9º - A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda do
direito de exercer a profissão em todo o território nacional, motivo
pelo qual a decisão condenatória passada em julgado será comunicada a
todos os Conselhos Regionais.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro, o Conselho Regional divulgará pela imprensa a sua decisão.
Art. 10 - As penalidades impostas, mesmo a de advertência sem
publicidade, serão anotadas na ficha de cadastro do infrator. Não será
feita a anotação, todavia, na carteira profissional ou no certificado
de registro.
Art. 11 - O exercício da representação comercial por quem não esteja
habilitado na forma da Lei, constituindo delito de contravenção penal
regido por lei própria, será comunicado por qualquer interessado ao
Conselho Regional que dele dará conhecimento à autoridade policial para
a instauração do competente inquérito.
Capítulo IV
Do processo disciplinar
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais, em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e
punir disciplinarmente os representantes comerciais, na forma deste
Código, sem prejuízo da sanção cível ou penal que couber.
Art. 13 - As infrações disciplinares serão apuradas em processo
administrativo, mediante representação de qualquer autoridade pública
ou pessoa interessada, ou de ofício pelo Conselho Regional. Cometida a
falta perante o Conselho poderá este, ouvido o indiciado para se
defender, aplicar de plano a penalidade respectiva.
§ 1º - A representação só será recebida se for apresentada com firma
reconhecida e desde que mencione a residência do seu autor, facultando
ao presidente do Conselho solicitar a sua ratificação, na sede da
entidade.
§ 2º - A representação deverá ser precisa, relativamente à falta
imputada ao representante, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e, quando necessário, o rol das testemunhas,
indicando, ainda, as provas já existentes ou a serem feitas para a sua
apuração regular.
Art. 14 - A representação será arquivada quando o fato narrado não
constituir falta disciplinar, ou quando, embora intimado a sanar falhas
ou omissões de sua petição, o seu autor deixar de atender, no prazo de
dez (10) dias. O arquivamento da representação não impede, todavia a
instauração do processo ex officio, desde que o Presidente do Conselho
o determine, em despacho fundamentado.
Art. 15 - O processo será iniciado por determinação do Presidente do
Conselho Regional que, através de portaria, o fará distribuir a um de
seus membros, para presidi-lo, e designará um funcionário do Conselho
para Secretário.
Art. 16 - O indiciado será intimado, inicialmente, dando-lhe ciência do
inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de dez (10) dias
para a sua defesa prévia, a qual deve ater-se aos termos e aos
objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem
assim as provas que pretenda produzir.
Art. 17 - A intimação será feita por ordem do Presidente do processo à
pessoa do indiciado para que, por si ou por intermédio de advogado
regularmente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla, em
todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e intervir
em todas as provas e diligências.
§ 1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, do que
ficará informação circunstanciada nos autos, a intimação será feita por
edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado da sede do
respectivo Conselho Regional e em jornal de grande circulação, editado
na Capital do mesmo Estado. Neste caso o prazo para defesa prévia
começa a correr do dia imediato ao da última publicação, e só após o
mesmo esgotado é que terá seguimento o processo disciplinar, com a
designação obrigatória, pelo Presidente, de um defensor.
§ 2º - A autuação, a intimação e demais atos do processo, no tocante à
sua execução material e documentação, serão realizados, sob a imediata
direção do Presidente pelo Secretário designado.
Art. 18º - Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo para
fazê-la, o Presidente do processo determinará, por despacho, que se
realizem, no prazo de vinte (20) dias, as provas necessárias ou
convenientes à cabal apuração da representação.
Art. 19 - Para todas as provas e diligências do processo, o Presidente
determinará, com antecedência mínima de três (3) dias, a intimação do
indiciado ou do seu advogado ou defensor.
Parágrafo único - Se o indiciado, desde que tenha sido pessoalmente
intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos ou termos do
processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
Art. 20 - O presidente do processo ouvirá, quando for requerida e
julgada necessária, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para
entrega do respectivo laudo.
Parágrafo único - Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo
respectivo, submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado ou
defensor, não implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em
agravação da falta.
Art. 21 - Encerradas as provas de iniciativas da autoridade
processante, ao indiciado será dado requerer, dentro de três (3) dias,
as suas próprias provas, para o que deverá ser notificado, e, uma vez
deferidas, se cabíveis ou pertinentes, ser-lhe-á assegurado produzi-las
nos vinte (20) dias subseqüentes.
Art. 22 - Terminada a produção das provas do indiciado, poderá este
oferecer, independentemente de nova intimação, nos cinco (5) dias
imediatos, sua defesa final, por escrito.
Art. 23 - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o presidente
apresentará, dentro de dez (10) dias, circunstanciado relatório.
Art. 24 - Com o relatório previsto no artigo anterior, o processo
disciplinar será encaminhado ao Conselho Regional respectivo, cujo
Presidente determinará sua inclusão em pauta.
Art. 25 - O processo disciplinar será julgado em sessão plena do
Conselho Regional. O Conselho que presidiu o inquérito presidirá,
inicialmente, o seu relatório. A seguir será dado ao acusado, ou a seu
advogado ou defensor, o prazo de vinte (20) minutos para sustentar,
oralmente, suas razões. Em seguida o Conselho passará a decidir em
sessão secreta, na qual o Relator proferirá o seu voto, sucedendo-se a
tomada do voto dos demais Conselheiros presentes. O Conselho decidirá
por maioria de votos, inclusive o do seu presidente. Em caso de empate,
prevalecerá a decisão mais favorável ao indiciado.
Art. 26 - Os atos e termos do processo disciplinar e as suas
audiências, ressalvada a exceção no artigo anterior, serão públicas,
realizando-se na própria sede do Conselho Regional, ou em outro local
adequado, mediante prévia cientificação do acusado ou de seu advogado.
Art. 27 - Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado
no exercício da profissão, a autoridade que determinou a instauração do
processo disciplinar diligenciará, quando for o caso, para que se
instaure o competente inquérito policial.
Art. 28 - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de dez (10)
dias; e da decisão do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de trinta (30) dias, para o Ministério da
Indústria e Comércio.
Disposições Finais
Art. 29 - São supletivas do processo disciplinar as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 30 - O presente Código entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
I – Os Conselhos Regionais deverão adaptar, até o dia 31 de dezembro de
1967, os seus Regimentos Internos aos preceitos do Código aprovado por
esta Resolução.
II - O Código de Ética e Disciplina será publicado no Diário Oficial da União e amplamente divulgado pelos Conselhos Regionais.*
O Código de Ética e Disciplina foi resultado de prolongados estudos
efetuados por uma Comissão de Consultores Jurídicos, integrada pelos
Drs. Adalberto Renaux, José Matheus, Argemiro Candia, Alexandre
Evangelista e Flávio Obino, servindo como relator geral jurista e
professor Rubens Requião, que por muitos anos foi consultor jurídico do
SinPR. Foram consultados os Conselhos Regionais de todos os Estados,
colhidas as mais variadas sugestões, confrontados os códigos de ética
de outras profissões, resultando na síntese que esse Código
consubstancia. |